# Registro público: STJ — 2793347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc0a0aeb643c3456027f201221301eb64d26bb883f3a860613e6e50bbeb1bcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445257
- **Número de registro na fonte:** 202404257707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E
 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792,
 II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC.
 VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O
 MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828
 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da
 execução contra o atual proprietário do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado
 prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC
 decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a
 incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na
 origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei
 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos
 arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da
 execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da
 Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento não se configura pela mera devolução da
 matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados,
 com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos
 limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o
 mérito ou afastar óbice sumular.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E
 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792,
 II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC.
 VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O
 MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828
 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da
 execução contra o atual proprietário do imóvel.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado
 prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC
 decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a
 incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na
 origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei
 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos
 arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da
 execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da
 Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
 4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da
 matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados,
 com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos
 limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o
 mérito ou afastar óbice sumular.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cdc0a0aeb643c3456027f201221301eb64d26bb883f3a860613e6e50bbeb1bcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2793347 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cdc0a0aeb643c3456027f201221301eb64d26bb883f3a860613e6e50bbeb1bcc
- **SHA-256 do comentário:** 2cf225c0d70b3fac036282964aced9bc45729a8e41993017303886ea04fddc07
