# Registro público: STJ — 2003589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51434a7454d35dcfb8ce04628f3f50ea9414541ad5251909a7663c4a2ec72211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO
DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no
endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por
terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação
apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi
entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé
por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp
1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor
estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO
DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no
endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por
terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação
apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi
entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé
por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp
1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor
estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTIFICAÇÃO - VALIDADE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - ENTREGA NO
ENDEREÇO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA NO MOMENTO DA ENTREGA - NÃO PRESUNÇÃO
DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929336>>-RS,
         <<REsp 1848836>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1927803>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
