# Registro público: STJ — 2083465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5c973764d6c849a96943b7ae5b32f8e0dab249d97ac91a02eb656327a051bf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ADOÇÃO DO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte, a
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
admissível nas hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante,
quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de
regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, verificou-se a existência de ilegalidade
flagrante no tocante à dosimetria da pena, uma vez que a dedicação a
atividade criminosa foi assentada tão somente na quantidade de
droga, fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria da pena,
não podendo ser considerada apta a afastar a aplicação da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não evidencia
situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal
pelo qual a agente foi condenada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ADOÇÃO DO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte, a
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
admissível nas hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante,
quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de
regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
2. No caso em apreço, verificou-se a existência de ilegalidade
flagrante no tocante à dosimetria da pena, uma vez que a dedicação a
atividade criminosa foi assentada tão somente na quantidade de
droga, fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria da pena,
não podendo ser considerada apta a afastar a aplicação da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não evidencia
situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal
pelo qual a agente foi condenada. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
