# Registro público: STJ — 2974887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fffb84a371d7c31005e731ec1a11d45f9ececae1757f292535de17eeded92a37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445326
- **Número de registro na fonte:** 202502350051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e
 consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
 conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
 especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e
 consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
 conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
 especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial. Precedentes.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883664/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.” A transcrição é literal e vem do espelho 953388, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.883.664, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacional, responsabilidade, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bfc1697c23f7e68dc06fbdcafc4501e6276cc008bf3cff98ad3c0315781723b1
- **SHA-256 do registro documental:** fffb84a371d7c31005e731ec1a11d45f9ececae1757f292535de17eeded92a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883664%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fffb84a371d7c31005e731ec1a11d45f9ececae1757f292535de17eeded92a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2974887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fffb84a371d7c31005e731ec1a11d45f9ececae1757f292535de17eeded92a37
- **SHA-256 do comentário:** 6bcd42a5b948c4db312e07f2afd8e8d5d84b71bd4d519683bae033b53f8143a5
