# Registro público: STJ — 2878890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ab3db2ebf184b97a60afb858fae227e55b1e4be0af31a7da85a337ae18e7c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445328
- **Número de registro na fonte:** 202500827855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU
 FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E
 283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento,
 mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área
 destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de
 via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
 enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob
 alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do
 CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii)
 existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de
 posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em
 controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os
 embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei
 n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de
 debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não
 provocaram deliberação específica, não se configurando
 prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre
 a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não
 impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o
 acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda
 reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
 acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação
 urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam
 intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível
 com a via aclaratória.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU
 FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E
 283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento,
 mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área
 destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de
 via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
 enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob
 alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do
 CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii)
 existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de
 posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em
 controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os
 embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
 3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei
 n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de
 debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não
 provocaram deliberação específica, não se configurando
 prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
 4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre
 a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não
 impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o
 acórdão.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda
 reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
 acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação
 urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.
 6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam
 intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível
 com a via aclaratória.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e6ab3db2ebf184b97a60afb858fae227e55b1e4be0af31a7da85a337ae18e7c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2878890 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6ab3db2ebf184b97a60afb858fae227e55b1e4be0af31a7da85a337ae18e7c4
- **SHA-256 do comentário:** 5dc652828fcb5edd8c969504f70ec3711aad3fc5deb16de08784f47ee720ab92
