# Registro público: STJ — 2171426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ed44267027b26e19d11540a05f9fd03de08c8f4254b3899b29f6ee5bd1bdcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE MACONHA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 738.368/SP. PERDA DO
OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de
pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu
julgamento pela perda de objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável,
arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que,
julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em
outro feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE MACONHA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 738.368/SP. PERDA DO
OBJETO.
1. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de
pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu
julgamento pela perda de objeto.
2. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável,
arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que,
julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em
outro feito.
3. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
