# Registro público: STJ — 3005770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf7b3a7436456b9e1f467ce2dcc700026bddf6a44fd85ea195e3a4b783c65f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445338
- **Número de registro na fonte:** 202502777298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA
 DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
 ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do
 processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de
 programa de compensação financeira.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário
 sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii)
 houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii)
 o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda
 individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas
 ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários
 contratuais e sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi
 extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual
 decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não
 justificando a paralisação indefinida do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
 formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos,
 contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de
 qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação
 de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que
 inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de
 retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento,
 ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA
 DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
 ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do
 processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de
 programa de compensação financeira.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário
 sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii)
 houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii)
 o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda
 individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas
 ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários
 contratuais e sucumbenciais.
 3. O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi
 extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual
 decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não
 justificando a paralisação indefinida do processo.
 4. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
 formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos,
 contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).
 5. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de
 qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação
 de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que
 inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de
 retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento,
 ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF).
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1cf7b3a7436456b9e1f467ce2dcc700026bddf6a44fd85ea195e3a4b783c65f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005770 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cf7b3a7436456b9e1f467ce2dcc700026bddf6a44fd85ea195e3a4b783c65f6
- **SHA-256 do comentário:** 9fc4de6a4d9f6d4d2ba9d469843f70d8471ee361f24bd25e639ad9c12db2515f
