{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137528,"origem":"stj","sha256_origem":"fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660","registro_original":{"id_fonte":"1445348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849757","numero_registro":"202500247106","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.\n 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE\n MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.\n PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em\n recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de\n fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a\n tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir\n agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de\n prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de\n fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em\n recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem\n incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ\n diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de\n dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a\n recurso especial.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988\n (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela\n inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal,\n configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.\n 4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no\n contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela\n Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese\n repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.\n 5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento\n de dispositivos constitucionais, por importar análise direta\n reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n 6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de\n declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8950453a29c6d8a647c15439fdbe0211c71ab7004223030a6f85a20a5024ecf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
