# Registro público: STJ — 2849757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445348
- **Número de registro na fonte:** 202500247106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE
 MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
 recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de
 fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a
 tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir
 agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de
 fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em
 recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem
 incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ
 diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988
 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela
 inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal,
 configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no
 contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese
 repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
 de dispositivos constitucionais, por importar análise direta
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de
 declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE
 MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
 recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de
 fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a
 tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir
 agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de
 fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em
 recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem
 incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ
 diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a
 recurso especial.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988
 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela
 inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal,
 configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.
 4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no
 contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese
 repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
 de dispositivos constitucionais, por importar análise direta
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de
 declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849757 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660
- **SHA-256 do comentário:** 7ba16c84f339e4470bac938fe0be6211da17af70d9b5c34b5674ad9d9679e6d7
