{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13753,"origem":"stj","sha256_origem":"de8175f165371bae88bd4f31378184d48eaacd68018a076805a0843b449a2a34","registro_original":{"id_fonte":"000826358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"658628","numero_registro":"202101050986","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO\nART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO\nCUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após\ndetida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos,\nentendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria\nda paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração\npenal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do\nmaterial fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado\nnesta instância superior.\n2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou\no Tribunal de origem que \"A ação criminosa envolveu elevada\nquantidade de drogas [2 porções brutas de ?crack?, ao peso líquido\ntotal de 134,99 gramas], de dinheiro [R$1.630,00] e de uma balança,\nnum cenário que indica um acentuado envolvimento dos apelantes no\ntráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação\ntípica de pessoas iniciantes neste tipo de atividade. Além disso,\nnão comprovaram a contento o exercício de atividade lícita\" (fl.\n40).\n3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de\nincidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante\nque seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora\nagravada.\n4. Em relação à revisão do regime inicial, deve ser mantida a\nimposição do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,\n\"b\", e § 3º, do Código Penal, porquanto a acusada foi condenada a\nreprimenda superior a 4 anos de reclusão.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"447445f60b29d993beec71b8c216058117caf92b749282ad87576a4067d9c50b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
