# Registro público: STJ — 658628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8175f165371bae88bd4f31378184d48eaacd68018a076805a0843b449a2a34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após
detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos,
entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria
da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração
penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do
material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado
nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou
o Tribunal de origem que "A ação criminosa envolveu elevada
quantidade de drogas [2 porções brutas de ?crack?, ao peso líquido
total de 134,99 gramas], de dinheiro [R$1.630,00] e de uma balança,
num cenário que indica um acentuado envolvimento dos apelantes no
tráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação
típica de pessoas iniciantes neste tipo de atividade. Além disso,
não comprovaram a contento o exercício de atividade lícita" (fl.
40).
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de
incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante
que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora
agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à revisão do regime inicial, deve ser mantida a
imposição do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, porquanto a acusada foi condenada a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após
detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos,
entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria
da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração
penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do
material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado
nesta instância superior.
2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou
o Tribunal de origem que "A ação criminosa envolveu elevada
quantidade de drogas [2 porções brutas de ?crack?, ao peso líquido
total de 134,99 gramas], de dinheiro [R$1.630,00] e de uma balança,
num cenário que indica um acentuado envolvimento dos apelantes no
tráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação
típica de pessoas iniciantes neste tipo de atividade. Além disso,
não comprovaram a contento o exercício de atividade lícita" (fl.
40).
3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de
incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante
que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora
agravada.
4. Em relação à revisão do regime inicial, deve ser mantida a
imposição do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, porquanto a acusada foi condenada a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
