# Registro público: STJ — 2838988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a80002827e6f4ac4e1469c2e0a4db70f4b91513819d181ab0653346a28f7aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445371
- **Número de registro na fonte:** 202500028257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART.
 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por
 danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência
 desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à
 liquidação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é
 possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador
 dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser
 reduzido.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não
 enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a
 negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada
 no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal
 configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
 Súmula  n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é
 admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART.
 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por
 danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência
 desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à
 liquidação.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é
 possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador
 dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser
 reduzido.
 3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não
 enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a
 negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
 STF.
 4. Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada
 no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 211 do STJ.
 5. Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal
 configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
 Súmula  n. 7 do STJ.
 6. A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é
 admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 13a80002827e6f4ac4e1469c2e0a4db70f4b91513819d181ab0653346a28f7aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838988 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13a80002827e6f4ac4e1469c2e0a4db70f4b91513819d181ab0653346a28f7aa
- **SHA-256 do comentário:** 6b6c7ba39940666ec8366375bcabaaa51d4d72965652e5acff01a34d14aa51a8
