# Registro público: STJ — 695533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7171229a387c8c86b5315e7a946c67917f127510a720f0ec844b4b1313cd440d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem assentou que "Em
relação à quantidade da substância, entendo que 1,470kg (um quilo e
quatrocentos e setenta gramas) de maconha é uma porção elevada o
suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela
qual  esta vetorial deve ser negativada" (fl. 26).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "É legítima a
exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na
quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao quantum de aumento, verifica-se que o aumento de
1 ano e 3 meses (1/8) para a circunstância judicial negativa não é
desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta,
inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de
drogas - 5 a 15 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem assentou que "Em
relação à quantidade da substância, entendo que 1,470kg (um quilo e
quatrocentos e setenta gramas) de maconha é uma porção elevada o
suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela
qual  esta vetorial deve ser negativada" (fl. 26).
2. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "É legítima a
exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na
quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
3. No que tange ao quantum de aumento, verifica-se que o aumento de
1 ano e 3 meses (1/8) para a circunstância judicial negativa não é
desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta,
inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de
drogas - 5 a 15 anos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
