# Registro público: STJ — 3154308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618cfb037a007df077042f44d09e347fc678d782bd0760f428ea8be5d733d661

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445401
- **Número de registro na fonte:** 202600097051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO
 ART. 1.021 DO CPC. INAPLICÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
 da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
 justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
 não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
 Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
 afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
 forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
 Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
 dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
 agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO
 ART. 1.021 DO CPC. INAPLICÁVEL.
 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
 da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
 justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
 não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
 Civil).
 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
 afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
 forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
 Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
 dos autos.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
 agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 618cfb037a007df077042f44d09e347fc678d782bd0760f428ea8be5d733d661
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 618cfb037a007df077042f44d09e347fc678d782bd0760f428ea8be5d733d661
- **SHA-256 do comentário:** bbc0b4852c73846ac9e719b504ea32abd39462000784e379f4dfe5ca6bb9be51
