# Registro público: STJ — 2223822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2183e3ec89b5da9c4b84bd0ccd12bf39d8461ed9cd1bc46025b7ab023ecfd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445412
- **Número de registro na fonte:** 202502646622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB.
 CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ.
 DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei
 n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho
 Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a
 fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como
 referencial, não vinculando o magistrado, que deve observar as
 circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios
 por equidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é
 vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB.
 CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ.
 DECISÃO MANTIDA.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
 2. A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei
 n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho
 Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a
 fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como
 referencial, não vinculando o magistrado, que deve observar as
 circunstâncias do caso concreto.
 3. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios
 por equidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é
 vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio
 jurisprudencial.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e2183e3ec89b5da9c4b84bd0ccd12bf39d8461ed9cd1bc46025b7ab023ecfd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

