# Registro público: STJ — 3004946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc455e312239ce786d19a677593a2a1bed05ae6e7789c90a607842d823db90cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE
 CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO
 CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO
 PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E
 DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL).
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de
 óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
 de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art.
 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional
 em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente
 previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador,
 destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e
 indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão
 demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus
 probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática
 fixada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina
 em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner),
 distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art.
 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra
 geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE
 CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO
 CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO
 PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E
 DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL).
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de
 óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
 de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art.
 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional
 em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente
 previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador,
 destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e
 indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão
 demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus
 probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática
 fixada pelas instâncias ordinárias.
 4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina
 em recurso especial.
 5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner),
 distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art.
 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra
 geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal).
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
