{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137567,"origem":"stj","sha256_origem":"57110e79d32793f2be89dacfa254e21afc62dd0c761b0da4219aadf25f8e24f6","registro_original":{"id_fonte":"1445450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177131","numero_registro":"202403940887","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. VALOR POUPADO\n SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME.\n INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da\n possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a\n subsistência do devedor e de sua família.\n 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável\n automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,\n ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.\n 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido\n em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a\n garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a\n tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários\n mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo\n ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de\n patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.\n 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos\n autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em\n conta-corrente do recorrente em razão do valor poupado ser superior\n a 40 (quarenta) salários mínimos. Rever tais premissas encontra o\n óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de\n provas é inviável no âmbito do recurso especial.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d21044310f66ad7af44bde11aa3ecc1fc22331e179f00f88baeb16665e7594a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57110e79d32793f2be89dacfa254e21afc62dd0c761b0da4219aadf25f8e24f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
