# Registro público: STJ — 2177131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57110e79d32793f2be89dacfa254e21afc62dd0c761b0da4219aadf25f8e24f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445450
- **Número de registro na fonte:** 202403940887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. VALOR POUPADO
 SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME.
 INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
 possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
 subsistência do devedor e de sua família.
- **Item 2 (texto oficial):** A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
 automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
 ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
 em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
 garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a
 tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
 mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
 ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
 patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
 autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
 conta-corrente do recorrente em razão do valor poupado ser superior
 a 40 (quarenta) salários mínimos. Rever tais premissas encontra o
 óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de
 provas é inviável no âmbito do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. VALOR POUPADO
 SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME.
 INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
 possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
 subsistência do devedor e de sua família.
 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
 automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
 ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
 em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
 garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a
 tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
 mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
 ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
 patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
 autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
 conta-corrente do recorrente em razão do valor poupado ser superior
 a 40 (quarenta) salários mínimos. Rever tais premissas encontra o
 óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de
 provas é inviável no âmbito do recurso especial.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 57110e79d32793f2be89dacfa254e21afc62dd0c761b0da4219aadf25f8e24f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57110e79d32793f2be89dacfa254e21afc62dd0c761b0da4219aadf25f8e24f6
- **SHA-256 do comentário:** 99998fc1b6677db412e044021322ef1953253b12961f922289a2b1c197733d6b
