{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13757,"origem":"stj","sha256_origem":"3ea1630ac8f334883cda3e624f13ead632ba6f51d4d5c467b655e4c1985eb87f","registro_original":{"id_fonte":"000826362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763369","numero_registro":"202202495955","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. \"OPERAÇÃO CAÇA POEIRA\". PRISÃO PREVENTIVA.\nART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\na necessidade da medida constritiva \"para fragilizar a própria\nestrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e,\ndessa forma, cessar a prática de novas infrações penais\".\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade ? porque\nas investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022\n?, a Corte local, ao afastar a tese, destacou \"a complexidade do\ncaso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes\nreconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados\nconforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os\nesforços empreendidos pela força policial para colher elementos\ninformativos\".\n5. O acórdão impugnado salientou ter sido \"necessária uma\ninvestigação que se estendeu por mais de 2 anos, com a utilização de\nconhecimento técnico para a extração de dados de aparelho celular,\ncorroborando com a identificação dos integrantes, a forma de\norganização, a divisão de tarefas, com o modo de operação e com o\ngrau de periculosidade da facção\". Ressaltou \"o fato de o paciente e\nos demais denunciados estarem recolhidos em unidade prisional não\nfoi suficiente para barrar a atuação criminosa da organização, já\nque, conforme exposto na decisão que negou a revogação da prisão\npreventiva, os integrantes da organização ameaçaram testemunhas\nsigilosas do processo por meio das redes sociais\".\n6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão, corretamente,\ndestacou que o paciente \"inform[ara], em sede de audiência de\ncustódia do processo 0200062-96.2022.8.06.0081, que a genitora do\nmenor está cuidando atualmente do referido infante\", afastando,\nassim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar\n(fl. 175).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36364e9bd1debacc2e6758c4e65193caca9aa364ad172c7d2daf3f4cad2ffbb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
