# Registro público: STJ — 763369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ea1630ac8f334883cda3e624f13ead632ba6f51d4d5c467b655e4c1985eb87f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA POEIRA". PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a necessidade da medida constritiva "para fragilizar a própria
estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e,
dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais".
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade ? porque
as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022
?, a Corte local, ao afastar a tese, destacou "a complexidade do
caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes
reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados
conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os
esforços empreendidos pela força policial para colher elementos
informativos".
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão impugnado salientou ter sido "necessária uma
investigação que se estendeu por mais de 2 anos, com a utilização de
conhecimento técnico para a extração de dados de aparelho celular,
corroborando com a identificação dos integrantes, a forma de
organização, a divisão de tarefas, com o modo de operação e com o
grau de periculosidade da facção". Ressaltou "o fato de o paciente e
os demais denunciados estarem recolhidos em unidade prisional não
foi suficiente para barrar a atuação criminosa da organização, já
que, conforme exposto na decisão que negou a revogação da prisão
preventiva, os integrantes da organização ameaçaram testemunhas
sigilosas do processo por meio das redes sociais".
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão, corretamente,
destacou que o paciente "inform[ara], em sede de audiência de
custódia do processo 0200062-96.2022.8.06.0081, que a genitora do
menor está cuidando atualmente do referido infante", afastando,
assim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar
(fl. 175).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA POEIRA". PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a necessidade da medida constritiva "para fragilizar a própria
estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e,
dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade ? porque
as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022
?, a Corte local, ao afastar a tese, destacou "a complexidade do
caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes
reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados
conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os
esforços empreendidos pela força policial para colher elementos
informativos".
5. O acórdão impugnado salientou ter sido "necessária uma
investigação que se estendeu por mais de 2 anos, com a utilização de
conhecimento técnico para a extração de dados de aparelho celular,
corroborando com a identificação dos integrantes, a forma de
organização, a divisão de tarefas, com o modo de operação e com o
grau de periculosidade da facção". Ressaltou "o fato de o paciente e
os demais denunciados estarem recolhidos em unidade prisional não
foi suficiente para barrar a atuação criminosa da organização, já
que, conforme exposto na decisão que negou a revogação da prisão
preventiva, os integrantes da organização ameaçaram testemunhas
sigilosas do processo por meio das redes sociais".
6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão, corretamente,
destacou que o paciente "inform[ara], em sede de audiência de
custódia do processo 0200062-96.2022.8.06.0081, que a genitora do
menor está cuidando atualmente do referido infante", afastando,
assim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar
(fl. 175).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
