# Registro público: STJ — 3163926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32289047c7fca34409e81e42a8b364155b5325a6f69df8f54e477edfef0c9cfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445500
- **Número de registro na fonte:** 202600320104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
 DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS
 INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE
 PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do
 valor da indenização a título de dano moral indenizável pela
 inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a
 incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento
 inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
 DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS
 INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE
 PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 1. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do
 valor da indenização a título de dano moral indenizável pela
 inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a
 incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento
 inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº
 7/STJ.
 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 32289047c7fca34409e81e42a8b364155b5325a6f69df8f54e477edfef0c9cfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1286 do STJ: Descontos Indevidos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1286/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1286, o STJ fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** descontos, indevidos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e94dae8eb824760421ed4f6e5765d7205044e6040fdde6d06b7dfd521098558
- **SHA-256 do registro documental:** 32289047c7fca34409e81e42a8b364155b5325a6f69df8f54e477edfef0c9cfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1286%2F)

