# Registro público: STJ — 2477413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1366083d31ca4084e65bbaa91c3d5b49e1d69fcb5b9bf24482fc7fb4506a5cc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445504
- **Número de registro na fonte:** 202303379791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRATO PRELIMINAR DE JOINT VENTURE. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS
 CONSIDERÁVEIS E DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO
 RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em ação indenizatória fundada em
 desfazimento de parceria e alegada frustração de joint venture.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) é devida indenização por perdas e
 danos em razão de suposto descumprimento de contrato preliminar e de
 desfazimento unilateral de relação de longa duração à luz do art.
 473, parágrafo único, do CC; (iii) os efeitos da revelia autorizam a
 procedência automática dos pedidos; (iv) incide a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as teses
 relevantes, afastando a aplicação do art. 473, parágrafo único, do
 CC ante a não detecção de investimentos consideráveis, o que afasta
 a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido quanto ao
 descabimento da indenização por perdas e danos, ante a ausência de
 investimentos consideráveis e a inexistência de descumprimento
 injustificado da parceria negocial, demandaria a revisão do conjunto
 fático-probatório da lide, vedado na estreita via do recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a revelia produz
 presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não
 implicando, de forma automática, a procedência do pedido, que
 depende da valoração do conjunto probatório disponível. Incidência
 da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma
 automática; sua incidência exige a demonstração de manifesta
 inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
 não se verifica no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRATO PRELIMINAR DE JOINT VENTURE. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS
 CONSIDERÁVEIS E DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO
 RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em ação indenizatória fundada em
 desfazimento de parceria e alegada frustração de joint venture.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) é devida indenização por perdas e
 danos em razão de suposto descumprimento de contrato preliminar e de
 desfazimento unilateral de relação de longa duração à luz do art.
 473, parágrafo único, do CC; (iii) os efeitos da revelia autorizam a
 procedência automática dos pedidos; (iv) incide a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC.
 3. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as teses
 relevantes, afastando a aplicação do art. 473, parágrafo único, do
 CC ante a não detecção de investimentos consideráveis, o que afasta
 a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 4. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido quanto ao
 descabimento da indenização por perdas e danos, ante a ausência de
 investimentos consideráveis e a inexistência de descumprimento
 injustificado da parceria negocial, demandaria a revisão do conjunto
 fático-probatório da lide, vedado na estreita via do recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a revelia produz
 presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não
 implicando, de forma automática, a procedência do pedido, que
 depende da valoração do conjunto probatório disponível. Incidência
 da Súmula n. 83 do STJ.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma
 automática; sua incidência exige a demonstração de manifesta
 inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
 não se verifica no caso concreto.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Joint venture: como estruturar uma parceria empresarial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/joint-venture-parceria-empresarial-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Joint venture é expressão negocial, não um tipo societário único previsto no Código Civil. Duas ou mais empresas podem cooperar por contrato, preservando estruturas separadas, ou constituir uma sociedade de propósito específico. A escolha muda registro, patrimônio, tributação, representação e responsabilidade. Antes de anunciar divisão de resultados,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** joint, venture
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7523eadd22a1d8ec37920b339bb4b5749a6a7c2a810af4e914704b84f2a51cbf
- **SHA-256 do registro documental:** 1366083d31ca4084e65bbaa91c3d5b49e1d69fcb5b9bf24482fc7fb4506a5cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjoint-venture-parceria-empresarial-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1366083d31ca4084e65bbaa91c3d5b49e1d69fcb5b9bf24482fc7fb4506a5cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

