# Registro público: STJ — 2877896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46bfbfeceda08712156c94a29e69c7bf789a8d9468902062bf1b59b8a5a58c39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445505
- **Número de registro na fonte:** 202500810130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do
 agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
 mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento
 não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por
 versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre
 crédito submetido ao plano.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a
 essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia
 tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do
 estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente
 citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais:
 despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não
 atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não
 altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da
 recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de
 crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação
 contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a
 via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis
 por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens
 da recuperanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados,
 pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre
 essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de
 soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de
 terceiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos
 infringentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do
 agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
 mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento
 não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por
 versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre
 crédito submetido ao plano.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a
 essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia
 tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do
 estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente
 citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes.
 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais:
 despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não
 atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não
 altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da
 recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de
 crédito.
 4. As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação
 contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a
 via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis
 por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens
 da recuperanda.
 5. Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados,
 pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre
 essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de
 soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de
 terceiro.
 6. Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos
 infringentes.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 46bfbfeceda08712156c94a29e69c7bf789a8d9468902062bf1b59b8a5a58c39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877896 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46bfbfeceda08712156c94a29e69c7bf789a8d9468902062bf1b59b8a5a58c39
- **SHA-256 do comentário:** 1347ebcc125b397830bd8c7d624cc28c192ac3fdee6f3ab4255229cd7b2e6753
