# Registro público: STJ — 2896978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e01c0eb52e13a1e99f850dfc2ffb15b69dbcc4140cf4651c0b3a610b8d5395b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445508
- **Número de registro na fonte:** 202501111622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
 TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF.
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º,
 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de
 demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das
 verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária,
 atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da
 Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema
 1.166 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia
 definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela
 competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos
 de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento
 consolidado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento
 da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui
 nítido caráter infringente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
 TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF.
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º,
 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de
 demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das
 verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária,
 atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da
 Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema
 1.166 do STF.
 3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia
 definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela
 competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos
 de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento
 consolidado.
 4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento
 da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui
 nítido caráter infringente.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896978 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e01c0eb52e13a1e99f850dfc2ffb15b69dbcc4140cf4651c0b3a610b8d5395b
- **SHA-256 do comentário:** 1b272a9377151a4c15ea5a98fcc6681315cfe0c7cba3b22048559d933b8289e3
