# Registro público: STJ — 2983371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ede5b5632c13684b71f6627ef9afcae6bf70ca169aaaee44e8e329390d870cda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445512
- **Número de registro na fonte:** 202502496574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO
 TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
 RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
 agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia
 sobre cumprimento de sentença em previdência complementar,
 discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no
 título judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante
 quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no
 título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos
 para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de
 manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica
 estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença
 integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos
 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a
 interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro
 dos parâmetros já fixados.
- **Item 4 (texto oficial):** A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza
 de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos
 critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio
 atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da
 questão federal não é examinável como requisito; e a revisão
 pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de
 não haver demonstração analítica de dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO
 TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
 RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
 agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia
 sobre cumprimento de sentença em previdência complementar,
 discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no
 título judicial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante
 quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no
 título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos
 para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de
 manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
 3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica
 estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença
 integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos
 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a
 interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro
 dos parâmetros já fixados.
 4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza
 de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos
 critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio
 atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da
 questão federal não é examinável como requisito; e a revisão
 pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de
 não haver demonstração analítica de dissídio.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ede5b5632c13684b71f6627ef9afcae6bf70ca169aaaee44e8e329390d870cda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ede5b5632c13684b71f6627ef9afcae6bf70ca169aaaee44e8e329390d870cda
- **SHA-256 do comentário:** e76ed842697300abc118b6cd0736bc63a760b692ccfacc7145efb9e428f29a3d
