# Registro público: STJ — 3191198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e383a0915061be9b5ade43fca82a19a8b0445f6bd9598c6f6ea95597f0a4ebba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
 INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de
 Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente
 quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar
 inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de
 afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº
 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
 INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de
 Processo Civil).
 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente
 quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar
 inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de
 afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº
 182/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
