# Registro público: STJ — 2983492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25ef63082f1c75882ee261aae346aaf844add699746249ede26c644b996f9003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445534
- **Número de registro na fonte:** 202502492105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE FORMA DE
 REMUNERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das matérias referentes à forma de pagamento dos
 honorários advocatícios contratuais demanda a análise da
 interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
 o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE FORMA DE
 REMUNERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 1. A revisão das matérias referentes à forma de pagamento dos
 honorários advocatícios contratuais demanda a análise da
 interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
 5 e 7/STJ.
 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 4. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
 o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 25ef63082f1c75882ee261aae346aaf844add699746249ede26c644b996f9003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983492 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25ef63082f1c75882ee261aae346aaf844add699746249ede26c644b996f9003
- **SHA-256 do comentário:** 27d999ba52823b08d8e9e2acf9aa88bf7be8da43550326bef1abf424a8757ff6
