# Registro público: STJ — 2415630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3842fd1a7fd4d3c87fbc9684a0e43192af3e66825e9e7ee5d74d762110a6ecf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445536
- **Número de registro na fonte:** 202302462887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER
 INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da
 (i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e
 (ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 Não se identifica nenhum dos vícios.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas,
 inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade
 de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do
 apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede
 exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER
 INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da
 (i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e
 (ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC.
 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 Não se identifica nenhum dos vícios.
 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas,
 inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade
 de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC.
 5. Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do
 apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede
 exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3842fd1a7fd4d3c87fbc9684a0e43192af3e66825e9e7ee5d74d762110a6ecf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

