# Registro público: STJ — 2192284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2286ec84fbe2572bc1cdad13f777495857a310d0b004514c20f948d44c833bef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445543
- **Número de registro na fonte:** 202500140518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ.
 ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC.
 PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
 MAGISTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las
 implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo
 autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz,
 para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de
 uma ou de outra parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir
 decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de
 fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos
 honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a
 conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao
 juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou
 substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica
 simplificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de
 exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC,
 ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas
 apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por
 depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
 vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ.
 ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC.
 PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
 MAGISTRADO.
 1. Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las
 implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo
 autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz,
 para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de
 uma ou de outra parte.
 2. Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir
 decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de
 fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos
 honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a
 conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao
 juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou
 substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica
 simplificada.
 3. Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de
 exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC,
 ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério.
 4. Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas
 apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por
 depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
 vedado pela Súmula nº 7/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2286ec84fbe2572bc1cdad13f777495857a310d0b004514c20f948d44c833bef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

