{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137613,"origem":"stj","sha256_origem":"8048f296d2c519bc50e95b0638dd9b1b18449adbb14c36a4c665c891e1f2f61e","registro_original":{"id_fonte":"1445548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3002624","numero_registro":"202502824460","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC).\n TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E\n TEMA 1.061/STJ. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE PELO JULGADO. EFEITOS\n INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória\n envolvendo cartão de crédito consignado.\n 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre as teses de\n inexistência do negócio por ausência de vontade (art. 104 do CC),\n invalidade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei n.\n 14.063/2020), violações do CDC e aplicação do Tema 1.061/STJ e do\n art. 429, II, do CPC, bem como sobre a necessidade de efeitos\n infringentes e prequestionamento.\n 3. Não há omissão quando o acórdão fixa premissas fáticas\n impeditivas de cognição na via especial (contratação eletrônica\n válida por biometria facial, documentação correlata e ausência de\n ato ilícito) e explicita, de forma suficiente, que a rediscussão das\n teses demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas,\n providência incompatível com o recurso especial; a fundamentação,\n clara e coerente, afasta a alegada deficiência da prestação\n jurisdicional.\n 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se\n prestam à modificação do julgado nem ao prequestionamento artificial\n de dispositivos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bd4fafc34e242724f120f0b3efefd840cdd422421e26e7049742506f90cd4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
