# Registro público: STJ — 3002624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8048f296d2c519bc50e95b0638dd9b1b18449adbb14c36a4c665c891e1f2f61e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445548
- **Número de registro na fonte:** 202502824460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC).
 TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E
 TEMA 1.061/STJ. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE PELO JULGADO. EFEITOS
 INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória
 envolvendo cartão de crédito consignado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre as teses de
 inexistência do negócio por ausência de vontade (art. 104 do CC),
 invalidade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei n.
 14.063/2020), violações do CDC e aplicação do Tema 1.061/STJ e do
 art. 429, II, do CPC, bem como sobre a necessidade de efeitos
 infringentes e prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão fixa premissas fáticas
 impeditivas de cognição na via especial (contratação eletrônica
 válida por biometria facial, documentação correlata e ausência de
 ato ilícito) e explicita, de forma suficiente, que a rediscussão das
 teses demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas,
 providência incompatível com o recurso especial; a fundamentação,
 clara e coerente, afasta a alegada deficiência da prestação
 jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se
 prestam à modificação do julgado nem ao prequestionamento artificial
 de dispositivos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC).
 TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E
 TEMA 1.061/STJ. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE PELO JULGADO. EFEITOS
 INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória
 envolvendo cartão de crédito consignado.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre as teses de
 inexistência do negócio por ausência de vontade (art. 104 do CC),
 invalidade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei n.
 14.063/2020), violações do CDC e aplicação do Tema 1.061/STJ e do
 art. 429, II, do CPC, bem como sobre a necessidade de efeitos
 infringentes e prequestionamento.
 3. Não há omissão quando o acórdão fixa premissas fáticas
 impeditivas de cognição na via especial (contratação eletrônica
 válida por biometria facial, documentação correlata e ausência de
 ato ilícito) e explicita, de forma suficiente, que a rediscussão das
 teses demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas,
 providência incompatível com o recurso especial; a fundamentação,
 clara e coerente, afasta a alegada deficiência da prestação
 jurisdicional.
 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se
 prestam à modificação do julgado nem ao prequestionamento artificial
 de dispositivos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002624 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8048f296d2c519bc50e95b0638dd9b1b18449adbb14c36a4c665c891e1f2f61e
- **SHA-256 do comentário:** 3cefddf1b165fa0d97582451464b869eb6daf1679cfd03b7d931a415d29b979e
