# Registro público: STJ — 2948500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8edee7951032ffb49857d79857e769550ba3f1f89d92a0467543cc2adc0fd58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445573
- **Número de registro na fonte:** 202501937211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA
 SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. CONFIANÇA NO PORTAL
 ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
 de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de
 feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense
 deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da
 interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
 de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento do prazo assinalado pelo Tribunal de origem para
 sanar vícios relativos à comprovação da tempestividade acarreta a
 preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de
 forma extemporânea.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior,
 não basta, para a comprovação da data de publicação pelo sistema
 PJe, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página
 extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA
 SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. CONFIANÇA NO PORTAL
 ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
 de 15 (quinze) dias úteis.
 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de
 feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense
 deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da
 interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
 de Processo Civil.
 3. O descumprimento do prazo assinalado pelo Tribunal de origem para
 sanar vícios relativos à comprovação da tempestividade acarreta a
 preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de
 forma extemporânea.
 4. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior,
 não basta, para a comprovação da data de publicação pelo sistema
 PJe, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página
 extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** b8edee7951032ffb49857d79857e769550ba3f1f89d92a0467543cc2adc0fd58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948500 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8edee7951032ffb49857d79857e769550ba3f1f89d92a0467543cc2adc0fd58
- **SHA-256 do comentário:** 91f211210f30ae68bfb294b5a09240044e5a9ba69dff297926bc39ffe0c024da
