{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137628,"origem":"stj","sha256_origem":"581a599ec2eeda34d1acf20a0b06833f550230a8b11e146d8d9aa38bb2ed5c30","registro_original":{"id_fonte":"1445581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821740","numero_registro":"202404851969","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.\n EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA.\n RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.\n AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO\n CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A\n TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\n ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há\n prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível\n reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de\n prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos\n juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo\n Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial\n sem pronunciamento específico da instância ordinária.\n 2. O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi\n enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de\n declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por\n ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.\n 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação\n de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa\n alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.\n 4. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo\n Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de\n declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.\n 5. A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento\n por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).\n 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6435c69c731f2f42a6f530eee9978fd21f047fd1d3d88a258365885c241d4ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
