# Registro público: STJ — 2821740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581a599ec2eeda34d1acf20a0b06833f550230a8b11e146d8d9aa38bb2ed5c30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445581
- **Número de registro na fonte:** 202404851969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
 RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
 CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A
 TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) há
 prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível
 reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos
 juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo
 Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
 sem pronunciamento específico da instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi
 enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
 declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por
 ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação
 de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa
 alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo
 Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de
 declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento
 por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
 RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
 CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A
 TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há
 prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível
 reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos
 juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo
 Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
 sem pronunciamento específico da instância ordinária.
 2. O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi
 enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
 declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por
 ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação
 de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa
 alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.
 4. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo
 Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de
 declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
 5. A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento
 por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 581a599ec2eeda34d1acf20a0b06833f550230a8b11e146d8d9aa38bb2ed5c30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

