# Registro público: STJ — 1990972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fadd3009d6439175a28b9ba0550a82a7ddfaf3d04fe26323673708af595ab54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823628
- **Número de registro na fonte:** 202200739066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU E/OU DENÚNCIA
ANÔNIMA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA DA TESE A SER
DEFINIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tema sob afetação: Analisar se a simples fuga do réu para dentro
da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência
de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior
do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares
indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões
(justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu
domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento
válido do morador.
- **Item 2 (texto oficial):** A multiplicidade de hipóteses semelhantes julgadas por ambas as
Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, de per si, a proposta
de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu
julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, de sorte
a definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar
o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia
autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas
hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao
avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca
da possível prática de delito no interior do domicílio,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU E/OU DENÚNCIA
ANÔNIMA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA DA TESE A SER
DEFINIDA.
1. Tema sob afetação: Analisar se a simples fuga do réu para dentro
da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência
de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior
do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares
indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões
(justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu
domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento
válido do morador.
2. A multiplicidade de hipóteses semelhantes julgadas por ambas as
Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, de per si, a proposta
de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil).
3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu
julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, de sorte
a definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar
o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia
autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas
hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao
avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca
da possível prática de delito no interior do domicílio,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1970216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16445/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1977547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16444/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
