{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137631,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302","registro_original":{"id_fonte":"1445591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822732","numero_registro":"202404838164","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO\n CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE\n MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO\n CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO\n APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO.\n PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,\n em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não\n consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros\n remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do\n Banco Central, com repetição simples do indébito.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das\n Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii)\n houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa\n diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a\n intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC\n por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio\n jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam\n presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo\n único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.\n 3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com\n limitação às médias do Bacen, decorre da análise das\n particularidades da contratação e não configura intervenção indevida\n vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento\n antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem\n cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza\n quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a\n revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido\n pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica\n prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e\n pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.\n 4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na\n discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de\n mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na\n desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem\n exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da\n perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na\n obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco\n (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se\n configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o\n cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de\n admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito\n suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d0ca8cc7a1fe78185d877dd1280674c25aac781cfcf090aec9f319bdb8b2096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
