# Registro público: STJ — 2822732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445591
- **Número de registro na fonte:** 202404838164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO
 CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE
 MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO
 CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO
 APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO.
 PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não
 consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros
 remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do
 Banco Central, com repetição simples do indébito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii)
 houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa
 diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a
 intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC
 por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio
 jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam
 presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
 único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com
 limitação às médias do Bacen, decorre da análise das
 particularidades da contratação e não configura intervenção indevida
 vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento
 antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem
 cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza
 quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a
 revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica
 prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e
 pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na
 discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de
 mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na
 desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem
 exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da
 perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na
 obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco
 (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se
 configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o
 cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de
 admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito
 suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO
 CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE
 MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO
 CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO
 APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO.
 PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não
 consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros
 remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do
 Banco Central, com repetição simples do indébito.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii)
 houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa
 diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a
 intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC
 por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio
 jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam
 presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
 único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
 3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com
 limitação às médias do Bacen, decorre da análise das
 particularidades da contratação e não configura intervenção indevida
 vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento
 antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem
 cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza
 quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a
 revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica
 prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e
 pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.
 4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na
 discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de
 mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na
 desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem
 exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da
 perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na
 obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco
 (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se
 configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o
 cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de
 admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito
 suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302
- **SHA-256 do comentário:** f78241eeb0290a728987369c879c35308e34d17654e7cbf2bd92eb41b9fa6c97
