{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137632,"origem":"stj","sha256_origem":"e37197efecd25f1af0c6fe0a750fb8a45d1c6643e9820ac3fa7ccef8c3e9bf8d","registro_original":{"id_fonte":"1445592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837072","numero_registro":"202404858194","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE\n APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº\n 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO\n RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E\n 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso\n especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda\n mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de\n redutor etário de 10%.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna\n quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art.\n 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de\n prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre\n regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate\n específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de\n uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº\n 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.\n 3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro\n material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do\n redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978,\n foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por\n isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a\n oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de\n violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento\n ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.\n 4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o\n debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento\n pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via\n especial.\n 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aae786ff4cbac29a5f742de132ebd00c9c176f49cc3a0501940625066c386b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
