# Registro público: STJ — 2837072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37197efecd25f1af0c6fe0a750fb8a45d1c6643e9820ac3fa7ccef8c3e9bf8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445592
- **Número de registro na fonte:** 202404858194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº
 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
 RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso
 especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda
 mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de
 redutor etário de 10%.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna
 quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art.
 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de
 prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre
 regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate
 específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de
 uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº
 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro
 material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do
 redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978,
 foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por
 isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a
 oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento
 ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o
 debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento
 pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº
 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
 RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso
 especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda
 mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de
 redutor etário de 10%.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna
 quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art.
 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de
 prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre
 regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate
 específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de
 uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº
 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.
 3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro
 material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do
 redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978,
 foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por
 isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a
 oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento
 ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
 4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o
 debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento
 pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via
 especial.
 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** e37197efecd25f1af0c6fe0a750fb8a45d1c6643e9820ac3fa7ccef8c3e9bf8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e37197efecd25f1af0c6fe0a750fb8a45d1c6643e9820ac3fa7ccef8c3e9bf8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

