# Registro público: STJ — 2710762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9768f455c74f14223099afee84ed7ebd65fbbc75e0ed552c167169647b685f2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445594
- **Número de registro na fonte:** 202402803123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode
 ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação
 precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros
 do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
 ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
 inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
 presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
 impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
 termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1.  A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode
 ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação
 precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros
 do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
 ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
 inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
 presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
 impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
 termos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9768f455c74f14223099afee84ed7ebd65fbbc75e0ed552c167169647b685f2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

