# Registro público: STJ — 3006622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c5557d09c91a4c7a8bc2f655ef06b7f033baef405a625a85ab44c5417118a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS.
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS.
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
