{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137637,"origem":"stj","sha256_origem":"491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55","registro_original":{"id_fonte":"1445606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839664","numero_registro":"202500196929","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM.\n CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.\n ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO\n JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS\n SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado\n a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal\n de valores cobrados em faturas telefônicas.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da\n natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria\n manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve\n indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é\n possível nova revisão do teto das astreintes por alegada\n desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.\n 3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio\n da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias\n ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao\n ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de\n reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento\n autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não\n especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF\n e 284/STF.\n 4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão\n consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os\n fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título\n na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também\n obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas\n 283/STF e 284/STF.\n 5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes,\n inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação,\n são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo\n histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em\n premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o\n que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b96af55e4406ed89a724cbf48dc1bbeac5fd20b61b4f5fc3d7ba127a92d24f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
