# Registro público: STJ — 2839664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445606
- **Número de registro na fonte:** 202500196929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM.
 CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.
 ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO
 JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado
 a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal
 de valores cobrados em faturas telefônicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da
 natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria
 manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve
 indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é
 possível nova revisão do teto das astreintes por alegada
 desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
- **Item 3 (texto oficial):** O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio
 da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias
 ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao
 ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de
 reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento
 autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não
 especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF
 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão
 consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os
 fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título
 na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também
 obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas
 283/STF e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes,
 inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação,
 são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo
 histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em
 premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o
 que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM.
 CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.
 ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO
 JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado
 a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal
 de valores cobrados em faturas telefônicas.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da
 natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria
 manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve
 indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é
 possível nova revisão do teto das astreintes por alegada
 desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
 3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio
 da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias
 ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao
 ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de
 reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento
 autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não
 especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF
 e 284/STF.
 4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão
 consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os
 fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título
 na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também
 obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas
 283/STF e 284/STF.
 5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes,
 inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação,
 são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo
 histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em
 premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o
 que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839664 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55
- **SHA-256 do comentário:** 57d17b65cc974a2a533ea71a1740b09895a338329fa1a8a5f04fd57850da3f26
