# Registro público: STJ — 2937711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db919e64853c04a5556b99add743c4be8721b07e85a208c2ee95e56899652e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445619
- **Número de registro na fonte:** 202501747038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO
 INFRINGENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS.
 REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
 a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
 julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
 divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a
 transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
 mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, sob pena de não conhecimento do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é
 admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios
 ou excessivos, não se verificando tal situação no caso concreto,
 cuja verba foi fixada dentro dos parâmetros legais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO
 INFRINGENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS.
 REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO.
 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
 a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
 julgado por via inadequada.
 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
 divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada com a
 transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
 mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, sob pena de não conhecimento do recurso
 especial.
 3. A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é
 admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios
 ou excessivos, não se verificando tal situação no caso concreto,
 cuja verba foi fixada dentro dos parâmetros legais.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1db919e64853c04a5556b99add743c4be8721b07e85a208c2ee95e56899652e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

