# Registro público: STJ — 2500226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ea58c6e0f6a74e5e8cea47110364d31cedff836df4f9ea716a32fb2cc91383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE
 TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE
 MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos
 no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
 discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único, mesmo que se fundamente em várias causas
 impeditivas do julgamento de seu mérito, não havendo capítulo
 autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de
 não conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente
 protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE
 TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE
 MULTA.
 1. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos
 no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
 discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único, mesmo que se fundamente em várias causas
 impeditivas do julgamento de seu mérito, não havendo capítulo
 autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de
 não conhecimento do recurso.
 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente
 protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
