# Registro público: STJ — 2732633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd65ca561af09705ac691cd9ad715d3ceb2388d63dbc4807911ae4305298e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
 BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO
 REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO.
 DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em
 execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação
 jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o
 reconhecimento de sua impenhorabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
 decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de
 capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são
 bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo.
 Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração
 não servem para novo julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
 BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO
 REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO.
 DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em
 execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005.
 2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação
 jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o
 reconhecimento de sua impenhorabilidade.
 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
 decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de
 capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são
 bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo.
 Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração
 não servem para novo julgamento.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd65ca561af09705ac691cd9ad715d3ceb2388d63dbc4807911ae4305298e1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

