# Registro público: STJ — 2869741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f80649b32fb7e4b1e737c550a9eaec886a8d6b86480c29fae77a617f7aa2aee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445662
- **Número de registro na fonte:** 202500623190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA
 QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE
 COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a
 extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a
 orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de
 Justiça e do art. 334 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto
 retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da
 mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de
 ciência nos autos, intimação da credora e momento de
 disponibilização da informação no processo eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre
 do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ
 e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a
 conclusão jurídica adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias
 fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e
 barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA
 QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE
 COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a
 extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a
 orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de
 Justiça e do art. 334 do Código Civil.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto
 retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da
 mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de
 ciência nos autos, intimação da credora e momento de
 disponibilização da informação no processo eletrônico.
 3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre
 do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ
 e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a
 conclusão jurídica adotada.
 4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias
 fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e
 barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869741 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f80649b32fb7e4b1e737c550a9eaec886a8d6b86480c29fae77a617f7aa2aee3
- **SHA-256 do comentário:** ab07f4c30bc0d948091f23d6831cddc557437c0ec9dd48b797a544405d5836ab
