{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13766,"origem":"stj","sha256_origem":"4f7eca45188c64bb00e6fcdcfbdd9d23dd28e3b9bf089b1d23cb0dd6a83af640","registro_original":{"id_fonte":"000823944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186653","numero_registro":"202200688283","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE\nCONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a\nconfiguração do conflito de competência, positivo ou negativo,\nreclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias\ndeclarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do\nfeito, situação que não ocorre na espécie.\n2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver\nreconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da\nJustiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias\nadequadas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF\n1ª Região), Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art95"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00095 INC:00003 ART:00114 ART:00115 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS\nJUÍZOS)\n   STJ - <<AgRg no CC 149403>>-AM\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A PARTE\nE O MAGISTRADO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no CC 140589>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92290088c22a1773600702d9facb9b0868e01bf7ac2d7f037810a232b1746d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
