# Registro público: STJ — 43289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74ff2cc8cc11521aea83109293d7d11142801a5bba379e63f1eba47037512e41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende fazer prevalecer precedente
desta Corte que não envolve as mesmas partes da decisão reclamada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende fazer prevalecer precedente
desta Corte que não envolve as mesmas partes da decisão reclamada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF
1ª Região), Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Sustentou oralmente o Adv.  Wallace Martins sustentou oralmente
pela parte Agravante: Marlon Sandro Olegário.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - OBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
