# Registro público: STJ — 2045895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 770fe56a6e79102797ecc405e9b8bd0623045c2bc05146af93b42d60d6b3c923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIM ENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.  AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015 , BEM COMO DO
ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi conhecido o agravo regimental interposto contra
a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por
força da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico
entre o acórdão apontado como paradigma e o acórdão embargado, a
demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses
jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art.
1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIM ENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.  AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015 , BEM COMO DO
ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
2. No caso, não foi conhecido o agravo regimental interposto contra
a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por
força da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico
entre o acórdão apontado como paradigma e o acórdão embargado, a
demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses
jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art.
1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2034457>>-SP
(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR,
         <<AgInt nos EREsp 1814643>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1998221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
